Legislação
Medida Provisória 542, de 12/08/2011
- O Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e Maués, no Estado do Amazonas, criado pelo Decreto no 73.683, de 19/02/1974, com limites estabelecidos pelo Decreto no 90.823, de 18/01/1985, e Decreto de 13/02/2006, passa a ter área total aproximada de 1.089.436 ha (um milhão, oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis hectares) e seus limites leste descritos a partir das Cartas Topográficas em escala 1:100.000, MI 649, 650 e 716, editadas pelo Departamento de Engenharia e Comunicações do Comando do Exército, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º 28’ 33” S e 56º 16’ 15” Wgr., localizado na desembocadura do Igarapé Tracoá no Rio Tapajós, como descrito no Decreto no 90.823, de 18/01/1985; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o ponto 2, de c.g.a. 4º 23’ 10” S e 56º 22’ 10” Wgr., localizado na desembocadura do Igarapé Arixi, na margem esquerda do Igarapé Tracoá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Arixi até o ponto 3, de c.g.a. 4º 21’ 12” S e 56º 23’ 17” Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Arixi; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 4º 21’ 55” S e 56º 26’ 25” Wgr., localizado na confluência de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Igarapé Tracoá, com um pequeno afluente de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé sem denominação até o ponto 5, de c.g.a. 4º 19’ 8” S e 56º 26’ 36” Wgr., localizado na confluência do tributário sem denominação do Igarapé Tracoá com um pequeno afluente de sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 4º 18’ 19” S e 56º 24’ 5” Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Arixi até o ponto 7, de c.g.a. 4º 14’ 50” S e 56º 24’ 47” Wgr., localizado na confluência de um tributário sem denominação da margem esquerda do Igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 8, de c.g.a. 4º 8’ 18” S e 56º 22’ 9” Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 4º 7’ 45” S e 56º 22’ 29” Wgr., localizado na margem esquerda de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 10, de c.g.a. 4º 0’ 33” S e 56º 17’ 15” Wgr., localizado em sua desembocadura no Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Mamuru até o ponto 11, de c.g.a. 3º 58’ 57” S e 56º 16’ 32” Wgr., localizado na desembocadura de igarapé sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o ponto 12, de c.g.a. 3º 59’ 21” S e 56º 13’ 44” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação da margem direita do referido igarapé; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste afluente até o ponto 13, de c.g.a. 3º 57’ 53” S e 56º 10’ 33” Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 3º 57’ 23” S e 56º 11’ 27” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 3º 56’ 8” S e 56º 11’ 30” Wgr., localizado em uma das nascentes de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 3º 53’ 50” S e 56º 10’ 45” Wgr., localizado na sua desembocadura em igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o ponto 17, de c.g.a. 3º 55’ 5” S e 56º 4’ 45” Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a. 3º 54’ 48” S e 56º 4’ 33” Wgr., localizado em nascente de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 19, de c.g.a. 3º 54’ 7” S e 56º 4’ 23” Wgr., localizado na margem esquerda do mencionado tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 3º 54’ 6” S e 56º 4’ 13” Wgr., localizado na margem direita de outro tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste último tributário até o ponto 21, de c.g.a. 3º 54’ 32” S e 56º 3’ 30” Wgr., localizado na margem direita do referido tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 3º 54’ 4” S e 56º 2’ 59” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a. 3º 53’ 34” S e 56º 2’ 43” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 3º 53’ 15” S e 56º 2’ 43” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a. 3º 53’ 12” S e 56º 2’ 52” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 3º 53’ 3” S e 56º 3’ 1” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a. 3º 52’ 53” S e 56º 3’ 1” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 3º 52’ 45” S e 56º 3’ 4” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 3º 52’ 36” S e 56º 3’ 6” Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 30, de c.g.a. 3º 52’ 31” S e 56º 3’ 16” Wgr., localizado na desembocadura de afluente sem denominação da margem direita do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 31, de c.g.a. 3º 52’ 53” S e 56º 1’ 38” Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 3º 53’ 53” S e 56º 1’ 37” Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do Igarapé Piracanã; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 33, de c.g.a. 3º 53’ 58” S e 55º 59’ 58” Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação na margem esquerda do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 34, de c.g.a. 3º 53’ 24” S e 56º 0’ 1” Wgr., localizado em sua margem direita; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 3º 53’ 24” S e 56º 0’ 0” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 3º 51’ 26” S e 56º 0’ 0” Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 3º 51’ 26” S e 55º 59’ 52” Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 38, de c.g.a. 3º 44’ 30” S e 56º 0’ 9” Wgr., localizado na sua desembocadura em outro tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda deste último tributário até o ponto 39, de c.g.a. 3º 44’ 25” S e 56º 0’ 0” Wgr., localizado em sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 3º 42’ 17” S e 56º 0’ 0” Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 41, de c.g.a. 3º 42’ 35” S e 56º 1’ 9” Wgr., referente ao ponto 16B do Decreto de 13/02/2006, que ampliou o Parque Nacional da Amazônia.
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