Legislação
Medida Provisória 545, de 29/09/2011
Art. 20
Art. 20
- A Medida Provisória 540, de 2/08/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Medida Provisória 540, de 02/08/2011, art. 6º (Tributário. IPI. Contribuição previdenciária. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA) [Art. 6º - (...).
§ 1º - Respeitados os acordos internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º - A exigência de que trata o § 1º não se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.] (NR)
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