Legislação
Medida Provisória 545, de 29/09/2011
- A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos.
Medida Provisória 545, de 29/09/2011, art. 22 (Artigo com efeitos a partir 01/01/2012 - prazo de 90 dias)§ 1º - O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da TIPI de percentual correspondente a dez por cento das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e no caput do art. 2º da Lei 10.833, de 29/12/2003.
Lei 10.833, de 29/12/2003, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 135, de 30/10/2003]. Tributário. Altera a Legislação Tributária Federal)Lei 10.637, de 30/12/2002, art. 2º ([Conversão da Medida Provisória 66, de 29/08/2002]. Tributário. Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), nos casos que especifica; sobre o pagamento e o parcelamento de débitos tributários federais, a compensação de créditos fiscais, a declaração de inaptidão de inscrição de pessoas jurídicas, a legislação aduaneira)
§ 2º - O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§ 3º - A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
§ 4º - Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica a:
I - empresa comercial exportadora;
II - operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e
III - bens que tenham sido importados.
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