Legislação
Medida Provisória 546, de 29/09/2011
- Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º, serão satisfeitos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
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