Legislação

Medida Provisória 551, de 22/11/2011

Art.
Art. 5º

- A Lei 6.009, de 26/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 6.009, de 26/12/1973, art. 3º (Utilização e a exploração dos aeroportos, das facilidades à navegação aérea)
Medida Provisória 551, de 22/11/2011 (Art. 5º. Efeitos a partir de 10/01/2012)
[Art. 3º - (...).
(...)
VI - Tarifa de conexão - devida pela alocação de passageiro em conexão em Estação de Passageiros durante a execução do contrato de transporte; incide sobre o proprietário ou explorador da aeronave.] (NR)
[Art. 7º - (...).
(...)
V - da Tarifa de Conexão, o proprietário ou o explorador da aeronave que transporte:
a) passageiros de aeronaves militares e de aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
b) passageiros de aeronaves em voo de retorno, por motivos de ordem técnica ou meteorológica ou, ainda, em caso de acidente, por ocasião do reembarque;
c) passageiros de menos de dois anos de idade;
d) inspetores de aviação civil, quando no exercício de suas funções;
e) passageiros de aeronaves militares ou públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento;
f) passageiros, quando convidados do Governo brasileiro.
(...)] (NR)
Art. 8º - A utilização das instalações e serviços destinados a apoiar e tornar segura a navegação aérea, proporcionados pelo Comando da Aeronáutica, está sujeita ao pagamento das seguintes tarifas de navegação aérea:
I - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle dos voos em rota, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
II - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aproximação - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aproximação, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
III - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio à Navegação Aérea em Área de Controle de Aeródromo - devida pela utilização do conjunto de instalações e serviços relacionados ao controle de aeródromo ou aos serviços de informações de voo de aeródromo, de acordo com as normas específicas do Comando da Aeronáutica.
§ 1º - Os serviços de que trata o caput poderão, a critério do Comando da Aeronáutica, ser prestados por outros órgãos e entidades públicos e privados.
§ 2º - As tarifas previstas neste artigo incidirão sobre o proprietário ou o explorador da aeronave.
§ 3º - As tarifas previstas neste artigo serão fixadas pelo Comandante da Aeronáutica, após aprovação do Ministro de Estado da Defesa e manifestação da Agência Nacional de Aviação Civil, para aplicação geral em todo o território nacional.] (NR)
[Art. 9º - O atraso no pagamento das tarifas previstas no art. 8º ensejará aplicação das sanções previstas no art. 6º.] (NR)
[Art. 10 - Ficam isentas do pagamento das tarifas previstas no art. 8º:
I - aeronaves militares e as aeronaves públicas brasileiras da administração federal direta;
II - aeronaves em voo de experiência ou de instrução;
III - aeronaves em voo de retorno por motivo de ordem técnica ou meteorológica; e
IV - aeronaves militares e públicas estrangeiras, quando em atendimento à reciprocidade de tratamento.] (NR)
[Art. 11 - O produto de arrecadação das tarifas previstas no art. 8º constituirá receita do Fundo Aeronáutico.] (NR)
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