Legislação
Medida Provisória 558, de 05/01/2012
- As áreas excluídas na região norte do Parque Nacional dos Campos Amazônicos se destinam à regularização fundiária dos ocupantes de áreas públicas da região do ramal do Pito Aceso e poderão ser utilizadas para sanar necessidades de realocação de ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites da unidade de conservação.
§ 1º - Fica a União autorizada a alienar diretamente, por meio de dispensa de licitação, as áreas públicas federais antropizadas, desafetadas e não ocupadas, que não excedam a 1.500 ha, aos ocupantes de áreas abrangidas pelos novos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos definidos no art. 5º.
§ 2º - Só terão direito à realocação de que trata o caput os ocupantes que atendam, na área a ser desocupada, aos requisitos previstos no art. 5º da Lei 11.952, de 25/06/2009.
Lei 11.952, de 25/06/2009, art. 5º (regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, no âmbito da Amazônia Legal§ 3º - Na hipótese de não haver área suficiente no ramal do Pito Aceso para a realocação de que trata o caput, a União poderá identificar outras áreas para essa finalidade.
§ 4º - A realocação de que trata o caput deverá ser realizada pela União.
§ 5º - O valor a ser pago pelos ocupantes do Parque Nacional dos Campos Amazônicos para a aquisição das áreas de que trata este artigo será compensado com o valor da indenização a que fariam jus em decorrência da desocupação da área situada na unidade de conservação, nas hipóteses legalmente admitidas.
§ 6º - As áreas de reserva legal das propriedades rurais deverão estar alocadas em bloco e contíguas aos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, salvo impossibilidade devidamente justificada pelo órgão ambiental competente.
§ 7º - As áreas públicas federais desafetadas em decorrência do disposto no art. 5º e que ainda forem dotadas de cobertura florestal somente poderão ser destinadas para Projetos de Manejo Florestal Sustentável.
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