Legislação

Medida Provisória 562, de 20/03/2012

Art. 10
Art. 10

- O acompanhamento e o controle social da transferência e da aplicação dos recursos repassados para a execução das ações do PAR, conforme Termo de Compromisso, serão exercidos em âmbito municipal e estadual pelos conselhos previstos no art. 24 da Lei 11.494, de 20/06/2007.

Lei 11.494, de 20/06/2007, art. 24 (Ensino. FUNDEB. Regulamento)

Parágrafo único - Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados aos entes federados e encaminharão ao FNDE demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira, com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos.

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