Legislação

Medida Provisória 562, de 20/03/2012

Art.
Art. 6º

- O ente federado deverá efetuar prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos nos termos desta Medida Provisória prazo máximo de sessenta dias, contado a partir do término da vigência do termo de compromisso ou sempre que lhe for solicitado.

Parágrafo único - A prestação de contas deverá conter no mínimo:

I - relatório de cumprimento das ações;

II - relação de despesas e pagamentos efetuados, com a indicação do respectivo credor;

III - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

IV - relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;

V - relação dos serviços prestados, quando for o caso;

VI - extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;

VII - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver; e

VIII - cópia do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º.

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