Legislação

Medida Provisória 563, de 03/04/2012

Art.
Art. 4º

- A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2015, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2016, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços de que tratam os arts. 1º a 3º, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias a que se referem os arts. 2º e 3º.

§ 1º - As doações poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:

I - transferência de quantias em dinheiro;

II - transferência de bens móveis ou imóveis;

III - comodato ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos;

IV - realização de despesas em conservação, manutenção ou reparos nos bens móveis, imóveis e equipamentos, inclusive os referidos no inciso III; e

V - fornecimento de material de consumo, hospitalar ou clínico, de medicamentos ou de produtos de alimentação.

§ 2º - Considera-se patrocínio a prestação do incentivo com finalidade promocional.

§ 3º - A pessoa física incentivadora poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, apurado na Declaração de Ajuste Anual, até cem por cento das doações e oitenta por cento dos patrocínios.

§ 4º - A pessoa jurídica incentivadora tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, trimestral ou anual, até cinquenta por cento das doações e quarenta por cento dos patrocínios, vedada a dedução como despesa operacional.

§ 5º - O valor global máximo das deduções de que trata este artigo será fixado anualmente pelo Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

§ 6º - As deduções de que trata este artigo:

I - relativamente às pessoas físicas:

a) ficam limitadas ao valor das doações efetuadas no ano-calendário a que se referir a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ; e

b) observados os limites específicos previstos nesta Medida Provisória, ficam limitadas a seis por cento conjuntamente com as deduções de que trata o art. 22 da Lei 9.532, de 10/12/1997 e o art. 1º da Lei 11.438, de 29/12/2006; e

Lei 11.438, de 29/12/2006, art. 1º (Esporte. Fomento)
Lei 9.532, de 10/12/1997, art. 22 ([Origem da Medida Provisória 1.632, de 14/11/97]. Tributário. Legislação tributária. Alteração)

c) aplicam-se à declaração de ajuste anual utilizando-se a opção pelas deduções legais; e

II - relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real:

a) ficam limitadas a quatro por cento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ devido em cada período de apuração trimestral ou anual, obedecido o limite de dedução da soma das deduções, estabelecido no § 7º, e o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249, de 26/12/1995; e

Lei 9.249, de 26/12/1995, art. 3º (Tributário. Imposto de renda das pessoas jurídicas. Contribuição social sobre o lucro líquido)

b) deverão corresponder às doações e aos patrocínios efetuados dentro do período de apuração trimestral ou anual do imposto.

§ 7º - A soma da dedução de que trata a alínea [a] do inciso II do § 6º, das deduções de que tratam os arts. 18 e 26 da Lei 8.313, de 23/12/1991, das deduções de que tratam os arts. 1º e 1º-A da Lei 8.685, de 20/07/1993, e das deduções de que tratam os arts. 44 e 45 da Medida Provisória 2.228-1, de 6/09/2001, não poderá exceder a quatro por cento do Imposto sobre a Renda - Pessoa Jurídica devido, obedecidos os limites específicos de dedução de que tratam esta Medida Provisória, a Leis 8.313/1991, 8.685/1993, e a Medida Provisória 2.228- 1/2001.

Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/201, art. 44 (Política Nacional do Cinema)
Lei 8.685, de 20/07/1993, art. 1º (Atividade audiovisual. Fomento)
Lei 8.313, de 23/12/1991, art. 18 (Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac)

§ 8º - Os benefícios de que trata este artigo não excluem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor.

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