Legislação

Medida Provisória 564, de 03/04/2012

Art. 19
Art. 19

- Os fundos de que trata o art. 18 terão natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas e da administradora, serão sujeitos a direitos e obrigações próprias, não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder público e responderão por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio.

§ 1º - A administradora fará jus a remuneração pela administração dos fundos conforme estabelecido nos estatutos.

§ 2º - A administradora e os cotistas não responderão por qualquer obrigação dos fundos dedicados a operações de comércio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integralização das cotas que subscreverem.

§ 3º - Os fundos não poderão pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.

§ 4º - Os fundos deverão receber comissão pecuniária com a finalidade de remunerá-los pelas garantias concedidas.

§ 5º - O patrimônio de cada fundo será formado:

I - pela integralização de cotas;

II - pela comissão de que trata o § 4º;

III - pelo resultado das aplicações financeiras dos seus recursos;

IV - pela recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; e

V - por outras fontes definidas em estatuto.

§ 6º - O estatuto de cada fundo deverá prever:

I - as operações passíveis de garantia pelo fundo;

II - as contragarantias mínimas que serão exigidas;

III - a competência para a administradora do fundo deliberar sobre a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo, zelando pela manutenção de sua rentabilidade, liquidez e solvência;

IV - a remuneração da administradora do fundo;

V - a possibilidade de contratação de terceiros para auxiliar no exercício das atividades referidas no § 4º do art. 18

VI - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo e os níveis máximos de risco em que o fundo poderá operar;

VII - o percentual mínimo de participação da instituição administradora no patrimônio do fundo; e

VIII - os casos em que será exigida a aquisição de cotas pelas entidades envolvidas em operações que contem com garantias dos fundos.

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