Legislação

Medida Provisória 564, de 03/04/2012

Art. 20
Art. 20

- A dissolução dos fundos de que trata o art. 18 fica condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou à liberação das garantias pelos beneficiários e pelas instituições ou entidades concedentes do crédito.

Parágrafo único - Dissolvidos os fundos, o seu patrimônio será distribuído entre os cotistas, na proporção de suas cotas, com base na situação patrimonial na data da dissolução.

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