Legislação

Medida Provisória 564, de 03/04/2012

Art. 23
Art. 23

- Fica a União autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 24.

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