Legislação

Medida Provisória 564, de 03/04/2012

Art. 38
Art. 38

- A ABGF poderá exercer suas atividades com pessoal cedido por órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, mediante celebração de acordos de cooperação técnica, observado o regime jurídico aplicável aos servidores e empregados públicos cedidos.

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