Legislação

Medida Provisória 564, de 03/04/2012

Art. 42
Art. 42

- Após sete anos de comprovada operação da ABGF:

I - pelo menos oitenta por cento das suas funções gerenciais deverão ser exercidas por pessoal permanente da ABGF; e

II - pelo menos cinquenta por cento dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser exercidas por pessoal permanente da ABGF.

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