Legislação
Medida Provisória 564, de 03/04/2012
Art. 42
Art. 42
- Após sete anos de comprovada operação da ABGF:
I - pelo menos oitenta por cento das suas funções gerenciais deverão ser exercidas por pessoal permanente da ABGF; e
II - pelo menos cinquenta por cento dos cargos da Diretoria Executiva deverão ser exercidas por pessoal permanente da ABGF.
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