Legislação

Medida Provisória 564, de 03/04/2012

Art. 43
Art. 43

- Compete à ABGF, inclusive na qualidade de administradora e gestora de fundos:

I - praticar todos os atos necessários para a concessão de garantias, emissão de certificados de garantia, monitoramento e gestão das garantias outorgadas;

II - receber comissão pecuniária por garantias outorgadas;

III - realizar análise, precificação, aceitação, monitoramento e gestão de riscos;

IV - efetuar o pagamento de honras decorrentes de garantias outorgadas;

V - impugnar garantias, adiantamentos ou honras prestadas em desacordo com as normas aplicáveis à Agência ou aos fundos por ela administrados;

VI - promover a recuperação de créditos referentes às garantias honradas;

VII - criar fundos para garantia de suas operações na forma da legislação;

VIII - administrar e gerir fundos garantidores; e

IX - exercer outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social ou decorrentes de lei ou estatuto.

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