Legislação

Medida Provisória 564, de 03/04/2012

Art. 45
Art. 45

- Em caso de dissolução do Fundo de Garantia para a Construção Naval - FGCN, do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE ou do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, as garantias por eles concedidas poderão ser transferidas para o fundo de que trata o art. 6º, desde que haja anuência das instituições ou entidades concedentes e beneficiárias do crédito.

Parágrafo único - Os recursos oriundos do resgate de cotas da União nos fundos relacionados no caput poderão ser utilizados para a aquisição de cotas a que se refere o art. 23, na forma disciplinada em ato do Poder Executivo.

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