Legislação

Medida Provisória 564, de 03/04/2012

Art. 46
Art. 46

- É permitido à União utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolução de fundos garantidores de que seja cotista, constituídos por empresa pública de que trata o art. 30 desta Medida Provisória ou por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União, para a constituição ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisição de cotas de fundos garantidores dedicados a operações de comércio exterior.

§ 1º - A forma de utilização dos recursos de que trata o caput será definida em ato do Poder Executivo.

§ 2º - A dissolução dos fundos de que trata o caput dependerá de aprovação da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo.

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