Legislação

Medida Provisória 567, de 03/05/2012

Art.
Art. 3º

- Ficam as instituições financeiras obrigadas a segregar, do saldo dos depósitos de poupança efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, o saldo dos depósitos de poupança de que trata o art. 2º.

§ 1º - Caso não haja manifestação formal em contrário pelo titular da conta, os saques em conta de poupança serão debitados:

I - inicialmente, do saldo dos depósitos efetuados a partir da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, até seu esgotamento; e

II - em seguida, do saldo de depósitos de que trata o art. 2º.

§ 2º - Os demonstrativos de movimentação da conta de poupança evidenciarão ao titular da conta, de modo claro, preciso e de fácil entendimento, os saldos segregados na forma do caput.

§ 3º - A instituição financeira deverá disponibilizar o primeiro demonstrativo de que trata o § 2º no prazo de até trinta dias contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória.

§ 4º - As instituições financeiras deverão adotar procedimento interno que assegure remuneração e evolução corretas dos saldos dos depósitos de poupança sob sua responsabilidade, podendo o Banco Central do Brasil requerer, a qualquer momento, informações sobre o procedimento adotado e sobre a remuneração e evolução dos referidos saldos.

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