Legislação

Medida Provisória 568, de 11/05/2012

Art.

Capítulo I - DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)

Seção II - DOS SERVIDORES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA (Ir para)

Art. 2º

- Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, enquanto permanecerem nesta condição.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)

§ 1º - Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 3º - A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º - A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.

§ 5º - A GECEPLAC não será devida nas hipóteses de cessão.

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