Legislação
Medida Provisória 568, de 11/05/2012
(D.O. 11/05/2012)
- Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nesta condição.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
§ 1º - Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.
§ 3º - A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º - A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.
§ 5º - A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.
- Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006, lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, enquanto permanecerem nesta condição.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
§ 1º - Os valores da GECEPLAC são os constantes do Anexo II a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.
§ 2º - Os servidores que fizerem jus à GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.
§ 3º - A GECEPLAC será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 4º - A GECEPLAC somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.
§ 5º - A GECEPLAC não será devida nas hipóteses de cessão.
- A Lei 11.776, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.776, de 17/09/2008, art. 3º ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos)- A Lei 11.776, de 17/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.776, de 17/09/2008, art. 42-A ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos)Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)
- O Anexo VI à Lei 11.776/2008, passa a vigorar na forma do Anexo III a esta Medida Provisória.
Lei 11.776, de 17/09/2008 ([Conversão da Medida Provisória 434, de 05/06/2008]. ABIN. Plano de Carreiras e Cargos)- A Lei 8.691, de 28/07/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.691, de 28/07/1993, art. 1º (Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais).- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 18 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)- A Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 55 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 58-A ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)- Os Anexos VIII-A e VIII-B à Lei 11.344/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V a esta Medida Provisória.
Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 99-A ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)
- Os Anexos CXX, CXXIII e CXXIV à Lei 11.907/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII a esta Medida Provisória.
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)- A Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 41-B ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)- Os Anexos IX-A, IX-B e IX-D à Lei 11.355, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI a esta Medida Provisória.
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)- A Lei 11.890/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 132-A ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)
- Os Anexos XI e XI-A à Lei 11.355/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII a esta Medida Provisória.
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)- O Anexo CXL à Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV a esta Medida Provisória com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)- O Anexo IV à Lei 12.154, de 23/12/2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV a esta Medida Provisória.
Lei 12.154, de 23/12/2009 (Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Criação)- A Lei 12.277, de 30/06/2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-A, na forma do Anexo XVI a esta Medida Provisória.
Lei 12.277, de 30/06/2010 (Petrobras. Capitalização)- Os Anexos III e VI à Lei 11.356, de 19/10/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.
Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)- A Lei 11.890/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 64-A ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 3º (Reforma previdenciária)
- A Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 18 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)- A Lei 9.657, de 3/06/1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 9.657, de 03/06/1998, art. 21-B (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).- O Anexo I à Lei 9.657/1998, passa a vigorar na forma do Anexo XIX a esta Medida Provisória.
Lei 9.657, de 03/06/1998 (Cria, no âmbito das Forças Armadas, a Carreira de Tecnologia Militar, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Tecnologia Militar, os cargos que menciona).- O Anexo XXI à Lei 11.355/2006, passa a vigorar na forma do Anexo XX a esta Medida Provisória.
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)- A Lei 12.094, de 19/11/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.094, de 19/11/2009, art. 6º (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep)- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 20-A ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)Lei 7.596, de 10/04/1987 (Universidades. Instituição de ensino federal. Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos)
- A Lei 11.344/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 6º-A ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)- A Lei 11.784/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 115 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)- Os Anexos IV-A e V-A à Lei 11.344/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII a esta Medida Provisória.
Lei 11.344, de 08/09/2006 ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)- Os Anexos LXXI e LXXIII à Lei 11.784/2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV a esta Medida Provisória.
Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)- A Lei 8.270, de 17/12/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 18 (Insalubridade e periculosidade)- A Lei 8.270/1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.270, de 17/12/1991, art. 18-A (Insalubridade e periculosidade)- A Lei 11.784/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 108-A ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)- Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei 11.784/2008, oriundos do extinto território de Fernando de Noronha poderão optar pela transposição para a carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 4º do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim dessa opção, o prazo de noventa dias contados da data de publicação desta Lei.
Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 125 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)- A Lei 11.357/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.357, de 19/10/2006, art. 40-D (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)- Os Anexos XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E à Lei 11.357/2006 passam a vigorar na forma dos Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e, XXXII a esta Medida Provisória.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)- A Lei 11.357/2006 passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-D, XIX-C, XIX-D, XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-C, XXIII-D, XXIII-E, na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV respectivamente.
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)- O prazo de que trata o § 2º do art. 9º da Lei 11.314, de 3/07/2006, fica reaberto até 31 de dezembro de 2012 para os servidores que não fizeram a opção de que trata o referido artigo.
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 9º (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)Parágrafo único - A opção de que trata o caput implicará a percepção da vantagem pessoal nominalmente identificada de que trata o §1º do art. 9º da Lei 11.314/2006, calculada com base nos percentuais do referido dispositivo, aplicado sobre o vencimento básico da classe e padrão a que o servidor fazia jus em 24 de fevereiro de 2006.
- Ficam instituídas, a partir de 01/07/2012, as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos planos arrolados abaixo:
I - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária de que trata a Lei 10.355, de 26/12/2001 - GDM-Prev;
Lei 10.355, de 26/12/2001 (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005 – GDM - Cultura;
Lei 11.233, de 22/12/2005 (Servidor público. Gratificação. Atividade cultural)III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei 11.907/2009 – GDM - PECFAZ;
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário de que trata a Lei 11.090, de 7/01/2005 - GDM-INCRA;
Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)V - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - PCC, de que trata a Lei 5.645, de 10/12/1970 – GDM - PCC;
Lei 5.645, de 10/12/1970 (Estabelece diretrizes para a classificação de cargos do Serviço Civil da União e das autarquias federais).VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei 10.682, de 28/05/2003 – GDM - PECPF;
Lei 10.682, de 28/05/2003 (Carreira Policial Federal)VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei 11.357/2006 - GDM-PGPE;
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)VIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei 11.095, de 13/01/2005 – GDM-PECPRF;
Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal)IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei 11.355/2006 - GDM-PST;
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)X - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho de que trata a Lei 10.483, de 3/07/2002 – GDM-Seguridade;
Lei 10.483, de 03/07/2002 (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).XI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei 11.356/2006 - GDM-SUFRAMA;
Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)XII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata o art. 3º da Lei 11.171, de 2/09/2005 - GDM-DNIT;
Lei 11.171, de 02/09/2005 (criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT)XIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública de que trata a Lei 11.907/2009 - GDM-PIBSP;
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei 11.355/2006 - GDM-Fiocruz;
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística de que trata a Lei 11.355/2006 - GDM-IBGE;
Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)XVI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, de que trata a Lei 11.357/2006 - GDM-MMA;
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)XVII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei 10.855, de 01/04/2004 – GDM-INSS;
Lei 10.855, de 01/04/2004 (Reestruturação da Carreira Previdenciária).XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI, de que trata a Lei 11.907/2009 - GDM-FUNAI;
Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA, de que trata a Lei 11.890/2008 - GDM-IPEA; e
Lei 11.890, de 24/12/2008 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei 10.480, de 2/07/2002 – GDM-AGU.
Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)§ 1º - A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as gratificações de desempenho de atividade médica do respectivo plano de cargos ou carreira não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.
§ 2º- As gratificações de desempenho de atividade médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação da mesma aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.
§ 3º - As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV a esta Medida Provisória, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 4º - A pontuação máxima das gratificações de desempenho a que se refere o caput será assim distribuída:
I - até vinte pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 5º - A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 6º - A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão ou entidade de lotação.
§ 7º - O servidor que não se encontre no respectivo órgão ou entidade de lotação no efetivo exercício das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente fará jus às gratificações de desempenho de que trata o caput:
I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em Lei, situação na qual perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de lotação; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação no período.
§ 8º - O servidor de que trata o caput quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus a respectiva gratificação da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 9º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade no período.
§ 9º - Os valores a serem pagos a título de gratificação de desempenho serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV a esta Medida Provisória para cada gratificação, de acordo com o respectivo nível, classe, padrão e jornada de trabalho.
§ 10 - Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o caput continuarão percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
§ 11 - Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a respectiva gratificação de desempenho correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 12 - O disposto no § 11 não se aplica aos casos de cessão.
§ 13 - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da gratificação de desempenho a que faz jus, no decurso do ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.
§ 14 - O servidor beneficiário das gratificações de desempenho de que trata o caput que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima estabelecida para esta parcela será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
§ 15 - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
§ 16 - As gratificações de desempenho de que trata o caput não servirão de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 17 - As gratificações de desempenho de que trata o caput não poderão ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
- Os servidores que fazem jus às gratificações de desempenho de que trata o art. 44 não poderão perceber cumulativamente quaisquer outras gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
- A partir de 01/07/2012 os valores do vencimento básico, das gratificações específicas e retribuições dos cargos de médico dos Planos de Cargos e Carreiras de que trata o art. 44 são os fixados no Anexo XLV a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.
- A partir de 01/07/2012 os valores da remuneração dos médicos empregados de órgão ou entidade da União beneficiados pela Lei 8.878, de 11/05/1994, são os fixados no Anexo XLVI a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.
Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Anistia)- A partir de 01/07/2012 os valores do vencimento básico dos cargos de médico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação de que trata a Lei 11.091, de 12/01/2005, são os fixados no Anexo XLVII a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.
Lei 11.091, de 12/01/2005 (Servidor público. Ministério da Educação. Carreiras)- A partir de 01/07/2012 os valores do vencimento básico e gratificação específica dos cargos de médico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional de que trata a Lei 11.090/2005, são os fixados no Anexo XLVIII a esta Medida Provisória, para os respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, com efeitos financeiros na data nele especificadas.
Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)- A aplicação dos valores remuneratórios constantes dos Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII, a esta Medida Provisória, relativos à jornada de trabalho semanal dos titulares dos cargos de que tratam os arts. 46, 47, 48 e 49, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.
§ 1º - Na hipótese de redução de remuneração, de proventos de aposentadoria ou de pensão em decorrência da aplicação das tabelas de que trata o caput, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.
§ 2º - A VPNI de que trata o § 1º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
- O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos de Médico a que se referem os arts. 46, 47, 48 e 49.
- A Lei 11.539, de 8/11/2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 1º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)- A partir da data de publicação desta Lei ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão os cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e os cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura Sênior que estejam lotados em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal e seus ocupantes terão, automaticamente, exercício descentralizado nos órgãos e entidades onde o respectivo cargo se encontrava lotado nesta data, sem prejuízo do disposto no art. 1º da Lei 11.539/2007.
Lei 11.539, de 08/11/2007, art. 1º (Servidor público. Cargos. Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior)- A Lei 11.440, de 29/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.440, de 29/12/2006, art. 43 (Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro)- A Lei 8.829, de 22/12/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 15 (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).- A Lei 8.829/1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 33-A (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).- Os servidores a que se refere o caput do art. 33-A da Lei 8.829/1993, quando promovidos à Classe Especial, progredirão, automaticamente, um padrão para cada dois anos de efetivo exercício, contados a partir da data de sua última progressão.
Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 33-A (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).- O requisito de serviços prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e inciso I do caput do art. 16 da Lei 8.829/1993, não será exigido dos servidores que, na data de publicação desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.
Lei 8.829, de 22/12/1993, art. 15 (Cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria).- O Anexo à Lei 11.350, de 5/10/2006 passa a vigorar na forma do Anexo XLIX a esta Medida Provisória.
Lei 11.350, de 05/10/2006 (Servidor público. Trabalhista. Agente Comunitário de Saúde. CF/88, art. 198, § 5º)