Legislação
Medida Provisória 568, de 11/05/2012
Art. 56
Capítulo II - DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS E AUXÍLIOS (Ir para)
Seção I - DO AUXÍLIO-INVALIDEZ DOS MILITARES NA INATIVIDADE REMUNERADA (Ir para)
Art. 56- A Lei 11.421, de 21/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.421, de 21/12/2006, art. 2º-A (Servidor público. Forças Armadas. Auxílio-invalidez) [Art. 2º-A - A partir de 01/07/2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de sete e meia cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.] (NR)
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