Legislação

Medida Provisória 568, de 11/05/2012
(D.O. 11/05/2012)

Art. 56

- A Lei 11.421, de 21/12/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.421, de 21/12/2006, art. 2º-A (Servidor público. Forças Armadas. Auxílio-invalidez)
[Art. 2º-A - A partir de 01/07/2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de sete e meia cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.] (NR)

Art. 57

- A Lei 11.784, de 22/09/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 55 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 55 - [...]
[...]
§ 3º - Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões, dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios:
[...]] (NR)

Art. 58

- A Lei 11.784/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.784, de 22/09/2008, art. 55-A ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)
[Art. 55-A - A partir de 01/07/2012, o valor da GECEN e da GACEN será de R$ 721,00 (setecentos e vinte um) reais mensais.] (NR)

Art. 59

- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 288 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 288 - [...]
[...]
§ 3º - A GSISP não poderá ser percebida cumulativamente com as Gratificações de que tratam o art. 15 da Lei 11.356, de 19/10/2006 e o art. 292 da Lei 11.907, de 2/02/2009.
Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[...]] (NR)

Art. 60

- O Anexo CLX à Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo L a esta Medida Provisória.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 61

- A Lei 11.907/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 292 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 292 - [...]
[...]
§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que poderão perceber a GAEG, independentemente do número de servidores em exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, será o estabelecido no Anexo CLXI a esta Lei.
§ 3º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada nível, mediante ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensação numérica de um nível para outro e não acarrete aumento de despesa.
§ 4º - Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX a esta Lei, poderá haver alteração dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento Orçamento e Gestão, desde que haja compensação financeira de uma escola para outra e não acarrete aumento de despesa.] (NR)
[Art. 293 - [...]
§ 1º - O valor da GAEG será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remuneração total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo ou função comissionada, não seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII a esta Lei.
[...]] (NR)
[Art. 294 - O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional poderá ser cedido para exercício nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
[...]] (NR)
[Art. 295 - A continuidade da percepção da GAEG pelo servidor estará condicionada à obtenção de desempenho satisfatório em avaliação de desempenho periódica e ao efetivo exercício nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A.
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos para a avaliação referida no caput serão definidos em ato do Ministro de Estado do Ministério ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, estejam vinculadas.] (NR)

Art. 62

- A Lei 11.907/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 292-A ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 292-A - A partir de 01/07/2012, aplica-se a Gratificação Temporária de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292 aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei 8.112, de 11/12/1990, em efetivo exercício na Academia Nacional de Polícia, enquanto permanecerem nesta condição.
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)
Parágrafo único - Os titulares de cargos efetivos remunerados por subsídio em exercício na Academia Nacional de Polícia não farão jus à percepção da GAEG.] (NR)

Art. 63

- Os Anexos CLXI e CLXIII à Lei 11.907/2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII a esta Medida Provisória.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 64

- O art. 298 da Lei 11.907/2009 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 298 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 298 - [...]
Parágrafo único - [...].
[...]
IV - integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, estruturada pela Lei 11.355, de 19/10/2006, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde em exercício nas unidades hospitalares.] (NR)
Lei 11.355, de 19/10/200 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 65

- O art. 1º da Lei 10.484, de 3/07/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.484, de 03/07/2002, art. 1º (Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA).
[Art. 1º - Fica instituída, a partir de 01/04/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa.] (NR)

Art. 66

- O art. 4º da Lei 10.355, de 26/12/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 4º (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).
[Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária, quando lotados e em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuição do respectivo cargo no INSS, a partir de 01/02/2002.] (NR)
[Art. 5º - [...].
[...].
§ 1º - A pontuação referente à GDAP será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDAP serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III a esta Lei de acordo com o respectivo nível.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da instituição.
§ 5º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 6º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 7º - A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 8º - A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 9º - O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 10 - As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira Previdenciária e de pagamento da GDAP.] (NR)
[Art. 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP.
Parágrafo único - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAP serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do INSS, observada a legislação vigente.] (NR)
[Art. 10 - Os servidores ativos beneficiários da GDAP que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)

Art. 67

- A Lei 10.355/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.355, de 26/12/2001, art. 10-A (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).
[Art. 10-A - Os integrantes da Carreira Previdenciária que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos somente farão jus a GDAP nas seguintes hipóteses:
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal que não os indicados nos incisos I e II do caput, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDAP no valor equivalente à avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponderá ao resultado obtido pela Gerência Executiva ou unidade organizacional de origem.] (NR)

Art. 68

- A Lei 10.404, de 9/01/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.404, de 09/01/2002, art. 1º ([Vigência em 01/02/2002]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA)
[Art. 1º - Fica instituída, a partir de 01/02/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V à Lei 9.367, de 16/12/1996, e pela Lei 6.550, de 5/07/1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal.] (NR)
Lei 9.367, de 16/12/1996 ([Conversão da Medida Provisória 1.474-29, de 22/11/96]. Servidor público. Fixa critérios para a progressiva unificação das tabelas de vencimentos dos servidores)
Lei 6.550,de 05/07/1978 (Estabelece diretrizes para a classificação de cargos, empregos e funções do Serviço Civil dos Territórios Federais).
[Art. 2º - A GDATA será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo I à Lei 10.971, de 25/11/2004.
Lei 10.971, de 25/11/2004 ([Conversão da Medida Provisória 198, de 15/07/2004]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA)
§ 1º - A pontuação referente à GDATA será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDATA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I à Lei 10.971/2004, de acordo com o respectivo nível.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.] (NR)
[Art. 8º - Os servidores ativos beneficiários da GDATA que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)

Art. 69

- A Lei 10.404/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.404, de 09/01/2002, art. 9º-A ([Vigência em 01/02/2002]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA)
[Art. 9º-A - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança no respectivo órgão e entidade de lotação farão jus à GDATA da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 2º do art. 2º; e
II - os investidos em cargo de Natureza Especial ou do cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDATA calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do respectivo órgão ou entidade de lotação no período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.] (NR)
[Art. 9º-B - Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação somente farão jus à GDATA quando:
I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATA calculada com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação;
II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em cargo de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberão a GDATA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedidos para órgão ou entidade do Poder Executivo Federal e investidos em cargo em comissão DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em função de confiança ou equivalentes e perceberão a GDATA como disposto no inciso I do caput.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação.] (NR)

Art. 70

- A Lei 10.483/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.483, de 03/07/2002, art. 4º (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).
[Art. 4º - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, a partir de 01/04/2002.] (NR)
[Art. 5º - A GDASST será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo nível, ao valor estabelecido no Anexo V a esta Lei.
§ 1º - A pontuação referente à GDASST será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 2º - Os valores a serem pagos a título de GDASST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V a esta Lei de acordo com o respectivo nível.
§ 3º - A avaliação de desempenho individual será composta por critérios e fatores que reflitam as competências do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribuídas.
§ 4º - A avaliação de desempenho institucional será composta por critérios e fatores que reflitam a contribuição da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermediárias e globais do órgão ou entidade e os resultados alcançados pela organização como um todo.
§ 5º - As avaliações de desempenho, referidas nos §§ 3º e 4º serão utilizadas para fins de progressão e promoção na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.] (NR)
[Art. 6º - Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST.
§ 1º - Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASST serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente.
§ 2º - As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores.
§ 3º - O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 1º, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.] (NR)
[Art. 12 - Os servidores ativos beneficiários da GDASST que obtiverem avaliação de desempenho individual inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima prevista serão submetidos a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.
Parágrafo único - A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.] (NR)

Art. 71

- A Lei 10.483/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.483, de 03/07/2002, art. 7º-A (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).
[Art. 7º-A - O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho em exercício nas unidades do Ministério da Previdência Social, do Ministério da Saúde, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDASST da seguinte forma:
I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada conforme disposto no § 2º do art. 5º; e
II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceberão a GDASST calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)
[Art. 7º-B - O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social de do Trabalho quando não se encontrar em exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A somente fará jus à GDASST:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDASST calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício nas unidades referidas no caput do art. 7º-A; e
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4 ou equivalentes, e perceberá a GDASST calculada com base no resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único - A avaliação institucional referida no inciso II do caput será a do órgão ou entidade de lotação do servidor.] (NR)

Art. 72

- A Lei 10.550, de 13/11/2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.550, de 13/11/2002, art. 5º (Estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA).
[Art. 5º - Fica instituída, a partir de 01/04/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agrônomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INCRA, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agrário, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INCRA.] (NR)

Art. 73

- A Lei 10.768, de 19/11/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.768, de 19/11/2003 (Servidor público. Agência Nacional de Águas - ANA).
[Art. 11 - Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos Hídricos e Especialista em Geoprocessamento farão jus à Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composição e limites:
[...]] (NR)

Art. 74

- A Lei 10.855, de 01/04/2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.855, de 01/04/2004, art. 11 (Reestruturação da Carreira Previdenciária).
[Art. 11 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.
[...]] (NR)
[Art. 15 - Os integrantes da Carreira do Seguro Social que não se encontrem no efetivo exercício das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente farão jus a GDASS nas seguintes hipóteses:
[...]] (NR)

Art. 75

- A Lei 11.171/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 15 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)
[Art. 15 - Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte à Infraestrutura de Transportes, e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.] (NR)

Art. 76

- A Lei 11.319, de 6/07/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.319, de 06/07/2006 (Servidor público. Remuneração. Lei 10.479/2002. Alteração).
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 1º - A GDATM é devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do cargo no Tribunal Marítimo, e será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Marítimo.
[...]] (NR)

Art. 77

- A Lei 11.344/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.344, de 08/09/2006, art. 19-A ([Origem da Medida Provisória 295, de 29/05/2006]. Servidor público. Reestruturação de carreiras)
[Art. 19-A - A partir de 01/07/2008, a GDACT, devida aos servidores de nível superior, intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, será atribuída aos servidores que a ela fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos órgãos ou entidades de lotação.
[...]] (NR)

Art. 78

- A Lei 11.356/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 1º-C ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 1º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 01/07/2008.
[...]] (NR)

Art. 79

- A Lei 11.356/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 8º-C ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
[Art. 8º-C - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8º, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Embratur.
[...]] (NR)

Art. 80

- A Lei 11.357/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)
[Art. 48 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE.] (NR)
[Art. 48-A - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A a esta Lei.] (NR)

Art. 81

- A Lei 11.890/2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.890, de 24/12/2008, art. 138 ([Conversão da Medida Provisória 440, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 138 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação.] (NR)

Art. 82

- A Lei 11.907/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 11.907, de 02/02/2009, art. 38 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)
[Art. 38 - Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
[...]] (NR)

Art. 83

- A Lei 12.277/2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 12.277, de 30/06/2010, art. 20 (Petrobras. Capitalização)
[Art. 20 - [...]
Parágrafo único - A opção de que trata o caput não gera efeitos financeiros retroativos.] (NR)
[Art. 22 - [...]
[...]
§ 10 - A partir da implantação das avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDACE será paga aos servidores de que trata o § 9º com base na avaliação de desempenho individual, somada ao resultado da avaliação institucional do órgão ou entidade de lotação.
[...]] (NR)

Art. 84

- Os Anexos VII e IX à Lei 11.356/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LIII e LIV a esta Medida Provisória.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 85

- O Anexo VII à Lei 11.171/2005 passa a vigorar na forma do Anexo LV a esta Medida Provisória.

Lei 11.171, de 02/09/2005 (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos)

Art. 86

- A Lei 8.112/1990 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 68 (Servidor público. Regime jurídico)
[Art. 68 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional, conforme os valores abaixo:
I - grau de exposição mínimo de insalubridade: R$ 100,00;
II - grau de exposição médio de insalubridade: R$ 180,00;
III - grau de exposição máximo de insalubridade: R$ 260,00; e
IV - periculosidade: R$ 180,00.
[...]] (NR)

Art. 87

- Caso o disposto nesta seção acarrete redução do valor global da remuneração total de servidor ativo que, na data de entrada em vigor desta Lei, vinha recebendo adicional de insalubridade ou de periculosidade, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada de, conforme o caso, adicional de insalubridade ou de periculosidade, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, sem prejuízo da supressão imediata na hipótese do art. 68, § 2º, da Lei 8.112/1990.

Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 68 (Servidor público. Regime jurídico)

Art. 88

- O Anexo CXXXVII à Lei 11.907/2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.907, de 02/02/2009 ([Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008]. Servidor público. Cargos)

Art. 89

- O Anexo IV-B à Lei 11.355/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.355, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 90

- O Anexo V à Lei 10.483/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.483, de 03/07/2002 (Estruturação da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho).

Art. 91

- O Anexo III à Lei 10.355/2001, passa a vigorar na forma do Anexo LIX a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.355, de 26/12/2001 (Servidor público. INSS. Carreira previdenciária).

Art. 92

- O Anexo V-C à Lei 11.233/2005, passa a vigorar na forma do Anexo LX a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Lei 11.233, de 22/12/2005 (Servidor público. Gratificação. Atividade cultural)

Art. 93

- O Anexo I à Lei 10.971, de 25/11/2004, passa a vigorar na forma do Anexo LXI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.971, de 25/11/2004 ([Conversão da Medida Provisória 198, de 15/07/2004]. Servidor público. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA)

Art. 94

- Os Anexos V e XII à Lei 11.090/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)

Art. 95

- O Anexo V à Lei 10.682/2003, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 10.682, de 28/05/2003 (Carreira Policial Federal)

Art. 96

- Os Anexos V-C e VI à Lei 11.095/2005, passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI a esta Medida Provisória, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Lei 11.095, de 13/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004]. Servidor público. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal)

Art. 97

- O Anexo V-A à Lei 11.357/2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII a esta Medida Provisória.

Lei 11.357, de 19/10/2006 (Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE)

Art. 98

- O Anexo I à Lei 10.480/2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII a esta Medida Provisória.

Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)

Art. 99

- Os Anexos III-A e VI-A à Lei 11.356/2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIX e LXX a esta Medida Provisória.

Lei 11.356, de 19/10/2006 ([Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)

Art. 100

- O Anexo LXII à Lei 11.784/2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI a esta Medida Provisória.

Lei 11.784, de 22/09/2008 ([Origem da Medida Provisória 431, de 14/05/2008]. Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE. Reestruturação)

Art. 101

- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 29 (organização da Presidência da República e dos Ministérios).
[Art. 29 - [...].
[...]
VII – do Ministério da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, a Secretaria-Geral, o Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, o Hospital das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, até três Secretarias e um órgão de controle interno.
[...]] (NR)

Art. 102

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, trinta e duas Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, do nível GR-1, em um cargo de Natureza Especial de Secretário-Geral do Ministério da Defesa.


Art. 103

- Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, sessenta e oito Gratificações de Representação da Presidência da República, sendo quarenta e cinco do nível GR-I, três do nível GR-II, sete do nível GR-III, oito do nível GR-IV, cinco do nível GR-V e cinco Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança Privativo de Militares do Ministério da Defesa – Grupo 00005(E), em dezenove Gratificações de Representação do Ministério da Defesa, sendo uma do nível GR-IV e dezoito do nível GR-III, e quarenta Gratificações de Representação pelo Exercício de Função – Graduados do Ministério da Defesa, sendo trinta e sete do nível GR-V e três do nível GR-II.


Art. 104

- O Anexo I à Lei 11.526, de 4/10/2007, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII a esta Medida Provisória.

Lei 11.526, de 04/10/2007 ([Origem da Medida Provisória 375, de 15/06/2007]. Servidor público. Remuneração. Cargos e funções comissionadas)