Legislação

Medida Provisória 570, de 14/05/2012

Art. 12
Art. 12

- Para os exercícios de 2012 e 2013, a transferência de recursos financeiros de que trata o § 1º do art. 4º será feita com base na quantidade de matrículas de crianças de zero a quarenta e oito meses, identificadas no Censo Escolar da Educação Básica do ano anterior, e informadas pelos Municípios e Distrito Federal, em sistema próprio do Ministério da Educação, como membro de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, na forma definida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Educação.

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