Legislação

Medida Provisória 570, de 14/05/2012

Art.
Art. 3º

- O valor do apoio financeiro de que trata o art. 2º terá como base:

I - o número de crianças atendidas exclusivamente nas novas turmas de educação infantil de que trata o art. 2º; e

II - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente para educação infantil, nos termos da Lei 11.494/2007.

Lei 11.494, de 20/06/2007 (FUNDEB

§ 1º - O apoio financeiro será restrito ao período compreendido entre o cadastramento da nova turma no sistema de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º e o início do recebimento dos recursos do FUNDEB, e não poderá ultrapassar dezoito meses.

§ 2º - É vedada a inclusão de matrículas já computadas no âmbito do FUNDEB no sistema previsto no inciso II do § 1º do art. 2º.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total