Legislação
Medida Provisória 577, de 29/08/2012
Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 11- Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões.
Parágrafo único - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante sua gestão.
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