Legislação

Medida Provisória 577, de 29/08/2012
(D.O. 30/08/2012)

Art. 5º

- O poder concedente, por intermédio da ANEEL, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

§ 1º - O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.

§ 2º - O prazo da intervenção será de até um ano, prorrogável a critério da ANEEL.

§ 3º - O interventor será remunerado com recursos da concessionária.

§ 4º - Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6º e 10 da Lei 8.631, de 4/03/1993.

Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 6º, e ss. (Energia elétrica. Tarifas)

§ 5º - Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Medida Provisória, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei 8.987/1995.

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 32, e ss. (Concessão de serviço público)

Art. 6º

- Declarada a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica, a ANEEL deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de até um ano.


Art. 7º

- A intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica implica a suspensão do mandato dos administradores e membros do conselho fiscal, assegurados ao interventor plenos poderes de gestão sobre as operações e os ativos da concessionária, e a prerrogativa exclusiva de convocar a assembleia geral nos casos em que julgar conveniente.


Art. 8º

- Ao assumir suas funções, o interventor na concessão de serviço público de energia elétrica deverá:

I - arrecadar, mediante termo próprio, todos os livros da concessionária e os documentos de interesse da administração; e

II - levantar o balanço geral e o inventário de todos os livros, documentos, dinheiro e demais bens da concessionária, ainda que em poder de terceiros, a qualquer título.

Parágrafo único - O termo de arrecadação, o balanço geral e o inventário deverão ser assinados também pelos administradores em exercício no dia anterior à intervenção, os quais poderão apresentar, em separado, declarações e observações que julgarem a bem dos seus interesses.


Art. 9º

- O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à ANEEL sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento que deixar suas funções, respondendo civil, administrativa e criminalmente por seus atos.

Parágrafo único - Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da ANEEL.


Art. 10

- Os administradores da concessionária de serviço público de energia elétrica em exercício no dia anterior à intervenção deverão entregar ao interventor, no prazo de cinco dias úteis contado da edição do ato que declarar a intervenção, documento assinado no qual conste:

I - nome, nacionalidade, estado civil e endereço dos administradores e membros do conselho fiscal em exercício nos últimos doze meses anteriores à declaração da intervenção;

II - mandatos que tenham outorgado em nome da concessionária, indicando o seu objeto, nome e endereço do mandatário;

III - bens móveis e imóveis pertencentes à concessionária que não se encontrem no estabelecimento ou de posse da pessoa jurídica; e

IV - participações que cada administrador ou membro do conselho fiscal tenha em outras sociedades, com a respectiva indicação.

§ 1º - O documento pode ser firmado em conjunto, e dispensa, neste caso, a necessidade de entrega individual.

§ 2º - A ANEEL ou o interventor poderão requerer aos administradores outras informações e documentos que julgarem pertinentes.


Art. 11

- Os administradores e membros do conselho fiscal da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção responderão por seus atos e omissões.

Parágrafo único - Os administradores respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela concessionária durante sua gestão.


Art. 12

- Os acionistas da concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção terão o prazo de sessenta dias, contado do ato que determiná-la, para apresentar à ANEEL um plano de recuperação e correção das falhas e transgressões que ensejaram a intervenção, contendo, no mínimo:

I - discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados;

II - demonstração de sua viabilidade econômico-financeira;

III - proposta de regime excepcional de sanções regulatórias para o período de recuperação; e

IV - prazo necessário para o alcance dos objetivos, que não poderá ultrapassar o termo final da concessão.

Parágrafo único - A adoção de qualquer meio de recuperação não prejudica as garantias da Fazenda Pública aplicáveis à cobrança dos seus créditos, nem altera as definições referentes a responsabilidade civil, comercial ou tributária, em especial no que se refere à aplicação do art. 133 da Lei 5.172, de 25/10/1966.

CTN, art. 133 (Sucessão empresarial. Fundo de comércio. Aquisição. Responsabilidade integral e subsidiária do adquirente).

Art. 13

- O deferimento pela ANEEL do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:

I - apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de cento e oitenta dias; e

II - enviar trimestralmente à ANEEL relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.

Parágrafo único - Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei 8.987/1995.

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 38 (Concessão de serviço público)

Art. 14

- Caso o plano de recuperação e correção das falhas e transgressões seja indeferido pela ANEEL ou não seja apresentado no prazo previsto no art. 12, o poder concedente poderá adotar, dentre outras, as seguintes medidas:

I - declaração de caducidade, nos termos do art. 38 da Lei 8.987/1995;

II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

III - alteração do controle societário;

IV - aumento de capital social; ou

V - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1º - Os acionistas da concessionária sob intervenção serão intimados do indeferimento do plano de recuperação para, no prazo de dez dias úteis, apresentar pedido de reconsideração à ANEEL.

§ 2º - A ANEEL deverá, no prazo de quinze dias úteis contado do recebimento do pedido de reconsideração de que trata o § 1º, apresentar sua manifestação, que será tida como definitiva.