Legislação
Medida Provisória 577, de 29/08/2012
Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 9º- O interventor na concessão de serviço público de energia elétrica prestará contas à ANEEL sempre que requerido e, independentemente de qualquer exigência, no momento que deixar suas funções, respondendo civil, administrativa e criminalmente por seus atos.
Parágrafo único - Os atos do interventor que impliquem disposição ou oneração do patrimônio da concessionária, admissão ou demissão de pessoal dependerão de prévia e expressa autorização da ANEEL.
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