Legislação

Medida Provisória 577, de 29/08/2012

Art.

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 6º

- Declarada a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica, a ANEEL deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.

§ 1º - Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares, será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.

§ 2º - O procedimento administrativo a que se refere o caput deverá ser concluído no prazo de até um ano.

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