Legislação

Medida Provisória 577, de 29/08/2012

Art. 13

Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)

Art. 13

- O deferimento pela ANEEL do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões cessará a intervenção, devendo a concessionária:

I - apresentar certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Federal e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no prazo de cento e oitenta dias; e

II - enviar trimestralmente à ANEEL relatório sobre o cumprimento do plano de recuperação e correção das falhas e transgressões até a sua efetiva conclusão.

Parágrafo único - Caso a concessionária não atenda ao disposto neste artigo, aplica-se o disposto no art. 38 da Lei 8.987/1995.

Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 38 (Concessão de serviço público)
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