Legislação
Medida Provisória 577, de 29/08/2012
Capítulo II - DA INTERVENÇÃO PARA ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA (Ir para)
Art. 5º- O poder concedente, por intermédio da ANEEL, poderá intervir na concessão de serviço público de energia elétrica, com o fim de assegurar sua prestação adequada e o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
§ 1º - O ato que declarar a intervenção conterá a designação do interventor, o valor de sua remuneração, o prazo, os objetivos e os limites da intervenção.
§ 2º - O prazo da intervenção será de até um ano, prorrogável a critério da ANEEL.
§ 3º - O interventor será remunerado com recursos da concessionária.
§ 4º - Não se aplicam à concessionária de serviço público de energia elétrica sob intervenção as vedações contidas nos arts. 6º e 10 da Lei 8.631, de 4/03/1993.
Lei 8.631, de 04/03/1993, art. 6º, e ss. (Energia elétrica. Tarifas)§ 5º - Nas intervenções na concessão de serviço público de energia elétrica de que trata esta Medida Provisória, não se aplica o disposto nos arts. 32 a 34 da Lei 8.987/1995.
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 32, e ss. (Concessão de serviço público)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;