Legislação

Medida Provisória 589, de 13/11/2012

Art.
Art. 7º

- Enquanto estiver vinculado ao parcelamento de que trata esta Medida Provisória, o ente político não poderá se beneficiar de outro parcelamento de débitos que se refira aos mesmos tributos incluídos neste parcelamento, relativo a competências a partir de novembro de 2012.

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