Legislação
Medida Provisória 595, de 06/12/2012
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 51- As instalações portuárias a que se refere o caput do art. 8º, localizadas dentro da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades, observado o disposto no art. 50.
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