Legislação
Medida Provisória 595, de 06/12/2012
(D.O. 07/12/2012)
- Os contratos de arrendamento em vigor na data de publicação desta Medida Provisória permanecerão vigentes pelos prazos neles estabelecidos, devendo ser licitados com a antecedência mínima de doze meses, contados da data de seu término.
§ 1º - Nos casos em que o prazo remanescente do contrato for inferior a dezoito meses ou em que o prazo esteja vencido, a ANTAQ deverá promover a licitação em no máximo cento e oitenta dias, contados da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 2º - A prorrogação dos contratos referidos no caput, desde que prevista expressamente, será condicionada à revisão dos valores do contrato e ao estabelecimento de novas obrigações de movimentação mínima e investimentos.
- Os termos de autorização e os contratos de adesão em vigor deverão ser adaptados ao disposto nesta Medida Provisória, em especial ao previsto no art. 8º.
Parágrafo único - A ANTAQ deverá promover a adaptação de que trata o caput no prazo de um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória.
- As instalações portuárias a que se refere o caput do art. 8º, localizadas dentro da área do porto organizado, terão assegurada a continuidade das suas atividades, observado o disposto no art. 50.
- Os procedimentos licitatórios para contratação de dragagem homologados e os contratos de dragagem em vigor na data da publicação desta Medida Provisória permanecem regidos pelo disposto na Lei 11.610, de 12/12/2007.
Lei 11.610, de 12/12/2007 ((Origem da Medida Provisória 393, de 20/09/2007). Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária)- Até a publicação do regulamento previsto nesta Medida Provisória, ficam mantidas as regras para composição dos conselhos da autoridade portuária e dos conselhos de supervisão e diretorias-executivas dos órgãos de gestão de mão de obra.
- O inadimplemento, pelas concessionárias, arrendatárias, autorizatárias e operadoras portuárias, no recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto e a ANTAQ, impossibilita a inadimplente de celebrar ou prorrogar contratos de concessão e arrendamento, bem como obter novas autorizações.
Parágrafo único - O impedimento previsto no caput também se aplica às pessoas jurídicas, direta ou indiretamente, controladoras, controladas, coligadas, ou de controlador comum com a inadimplente.
- As Companhias Docas observarão regulamento simplificado para contratação de serviços e aquisição de bens, observados os princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, moralidade, economicidade e eficiência.
- As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho; e
III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento.
- Ficam transferidas à Secretaria de Portos da Presidência da República as competências atribuídas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em leis gerais e específicas relativas a portos fluviais e lacustres.
- Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuárias o disposto na Lei 12.462/2011, na Lei 8.987, de 13/02/1995, e na Lei 8.666, de 21/06/1993.
Lei 12.462, de 04/08/2011 (Licitação. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC)Lei 8.987, de 13/02/1995 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
- Aplica-se subsidiariamente a esta Medida Provisória o disposto na Lei 10.233/2001, em especial no que se refere às competências e atribuições da ANTAQ.
Lei 10.233, de 05/06/2001 (Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)- A Lei 10.233/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 13 (Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)- A Lei 10.683, de 28/05/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 10.683, de 28/05/2003 (Organização da Presidência da República e dos Ministérios).- Ficam revogados:
I - a Lei 8.630, de 25/02/1993;
Lei 8.630, de 25/02/ 1993 (regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias)II - a Lei 11.610, de 12/12/2007;
Lei 11.610, de 12/12/2007 ([Origem da Medida Provisória 393, de 20/09/2007]. Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária)III - o art. 21 da Lei 11.314, de 3/07/2006;
Lei 11.314, de 03/07/2006, art. 21 ( Lei 8.666/1993. Alteração)IV - o art. 14 da Lei 11.518, de 5/09/2007; e
Lei 11.518, de 05/09/2007, art. 14 ([Origem da Medida Provisória 369, de 07/05/2007]. Secretaria Especial de Portos)V - os seguintes dispositivos da Lei 10.233, de 5/06/2001:
Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 14 (Dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes)a) as alíneas [g] e [h] do inciso III do caput do art. 14;
b) as alíneas [a] e [b] do inciso III do caput do art. 27;
c) o inciso XXVII do caput do art. 27;
d) os § 3º e 4º do art. 27; e
e) o inciso IV do caput do art. 81.
- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Paulo Sérgio Oliveira Passos - Luís Inácio Lucena Adams - Leônidas Cristino