Legislação
Medida Provisória 595, de 06/12/2012
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 56- As Companhias Docas firmarão com a Secretaria de Portos da Presidência da República compromissos de metas e desempenho empresarial que estabelecerão, nos termos do regulamento:
I - objetivos, metas e resultados a serem atingidos, e prazos para sua consecução;
II - indicadores e critérios de avaliação de desempenho; e
III - retribuição adicional em virtude do seu cumprimento.
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