Legislação

Medida Provisória 595, de 06/12/2012

Art. 58

Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 58

- Aplica-se subsidiariamente às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuárias o disposto na Lei 12.462/2011, na Lei 8.987, de 13/02/1995, e na Lei 8.666, de 21/06/1993.

Lei 12.462, de 04/08/2011 (Licitação. Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC)
Lei 8.987, de 13/02/1995 (regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)
Lei 8.666, de 21/06/1993 (Licitação)
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