Legislação
Medida Provisória 599, de 27/12/2012
Capítulo II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Art. 13- O montante dos recursos do FDR a serem disponibilizados ao agente operador, ali contida a respectiva dotação orçamentária e a emissão de títulos de que trata o art. 14, estarão limitados aos valores dispostos no Anexo I a esta Medida Provisória.
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