Legislação

Medida Provisória 599, de 27/12/2012

Art. 14

Capítulo II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)

Art. 14

- A União poderá emitir, sob a forma de colocação direta, em favor do agente operador, títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com a taxa de remuneração de longo prazo, no caso dos recursos transferidos nos termos do caput.

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