Legislação
Medida Provisória 599, de 27/12/2012
Capítulo II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Art. 15- Para fins de alocação dos recursos no âmbito do FDR a que se refere o art. 13 e daqueles tratados pelo art. 20, os Estados e o Distrito Federal serão divididos em dois grupos, da seguinte forma:
I - o primeiro grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem acima do PIB per capita nacional;
II - o segundo grupo será composto pelas referidas unidades federadas que estiverem abaixo do PIB per capita nacional.
§ 1º - A distribuição dos recursos entre os dois grupos será determinada pela soma do inverso do PIB per capita dos integrantes de cada grupo em relação à soma do inverso do PIB per capita de todas as unidades federadas.
§ 2º - O coeficiente aplicável a cada membro do grupo será obtido a partir da soma ponderada:
I - da sua respectiva participação populacional em relação ao total do grupo, com peso de dez por cento;
II - do inverso do seu respectivo PIB per capita em relação à soma dos inversos do PIB per capita dos membros do grupo, com peso de oitenta por cento; e
III - igualitariamente entre os membros do grupo, com peso de dez por cento.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;