Legislação

Medida Provisória 599, de 27/12/2012

Art. 16

Capítulo II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)

Art. 16

- Os parâmetros utilizados para cálculo dos coeficientes de que trata o art. 15 deverão ser atualizados conforme divulgação dos respectivos indicadores pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, produzindo efeitos a partir do ano seguinte ao da atualização.

§ 1º - Fica o Ministério da Fazenda encarregado de calcular os coeficientes resultantes da atualização de que trata o caput.

§ 2º - Em caso de inexistência de atualização os coeficientes ficam mantidos até que nova atualização seja feita.

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