Legislação

Medida Provisória 599, de 27/12/2012

Art. 19

Capítulo II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)

Art. 19

- O CGFDR terá sua composição e funcionamento definidos em Ato do Poder Executivo.

Parágrafo único - Os Comitês Estaduais de Planejamento e Investimento deverão representar os Estados e o Distrito Federal junto ao CGFDR.

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