Legislação
Medida Provisória 599, de 27/12/2012
Capítulo II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Art. 20- A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante constante no Anexo II com o objetivo de custear programas dos governos estaduais destinados a incentivar investimentos com potencial efeito multiplicador sobre a região e dinamização da atividade econômica local.
§ 1º - Os recursos referidos no caput poderão ser utilizados para pagamento de subvenção econômica à instituição financeira federal a que se refere o art. 10, sob a forma de equalização de taxa de juros, nas operações de crédito custeadas com recursos do FDR.
§ 2º - A subvenção econômica corresponderá ao diferencial entre custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração a que fará jus a instituição financeira oficial federal, e os encargos cobrados do tomador final do crédito.
§ 3º - A forma e as condições para pagamento da subvenção serão definidas em ato expedido pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º - A entrega dos recursos de que trata o caput ocorrerá em parcelas mensais, sendo cada parcela entregue até o último dia útil de cada mês.
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