Legislação
Medida Provisória 599, de 27/12/2012
Capítulo II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Art. 21- Fica vedada a disponibilização dos recursos do FDR e dos recursos de que trata o art. 20, caso constatadas, por parte da União ou de qualquer unidade federada, a concessão, prorrogação ou manutenção de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com o previsto na legislação.
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