Legislação
Medida Provisória 599, de 27/12/2012
Capítulo I - DA COMPENSAÇÃO DAS PERDAS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- Para entrega dos recursos serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas da respectiva unidade federada, na seguinte ordem:
I - as contraídas com a União,
II - as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa; e
III - as contraídas com entidades da administração indireta federal.
§ 1º - Respeitada a ordem estabelecida nos incisos do caput, serão deduzidos, até o montante total apurado no respectivo período, os valores das dívidas vencidas e não pagas primeiramente pela administração direta, depois os valores das dividas vencida e não pagas pela administração indireta da unidade federada.
§ 2º - Respeitada a ordem prevista nos incisos do caput e no § 1º, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:
I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federado; e
II - quanto às dívidas com entidades da administração federal indireta, a suspensão temporária da dedução, quando indisponíveis, no prazo devido, as informações necessárias.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;