Legislação
Medida Provisória 599, de 27/12/2012
Capítulo I - DA COMPENSAÇÃO DAS PERDAS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- A entrega dos recursos à unidade federada será realizada pela União, após a compensação de que trata o art. 6º, mediante crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
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