Legislação

Medida Provisória 599, de 27/12/2012

Art.

Capítulo I - DA COMPENSAÇÃO DAS PERDAS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- A entrega dos recursos à unidade federada será realizada pela União, após a compensação de que trata o art. 6º, mediante crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.

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