Legislação

Medida Provisória 599, de 27/12/2012

Art.

Capítulo I - DA COMPENSAÇÃO DAS PERDAS DE ARRECADAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- A prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à:

I - apresentação de relação com a identificação completa de todos os atos relativos a incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não foi submetida à apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

II - celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro de 2013, por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios referidos no inciso I do caput, e dos créditos tributários a eles relativos;

III - aprovação de resolução do Senado Federal, editada com fundamento no inc. IV do § 2º do art. 155 da Constituição, que estabeleça a redução das alíquotas do ICMS, aplicáveis às operações e prestações interestaduais; e

IV - prestação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, das informações solicitadas pelo Ministério da Fazenda, necessárias à apuração do valor do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória.

§ 1º - Para fins do disposto no inciso I do caput, as unidades federadas deverão efetuar o registro e o depósito, junto à Secretaria-Executiva do CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos dos incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros;

§ 2º - Fica vedada a prestação do auxílio financeiro de que trata esta Medida Provisória caso constatadas, por parte da União ou de qualquer unidade federada, a concessão, prorrogação ou manutenção de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro em desacordo com a legislação, após a celebração do convênio de que trata o inciso II do caput, relativamente à unidade federada infratora.

§ 3º - A compensação de que trata esta Medida Provisória fica condicionada à observância, pela Resolução a que se refere o inciso III do caput, às seguintes condições:

I - nas operações e prestações realizadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, destinadas às regiões Sul e Sudeste, a alíquota deverá ser de:

a) onze por cento no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

b) dez por cento no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2015;

c) nove por cento no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2016;

d) oito por cento no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2017;

e) sete por cento no período de 01/01/2018 a 31 de dezembro de 2022;

f) seis por cento no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2023;

g) cinco por cento no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e

h) quatro por cento a partir de 01/01/2025;

II - nas operações e prestações realizadas nas Regiões Sul e Sudeste, destinadas às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo, a alíquota deverá ser de:

a) seis por cento no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

b) cinco por cento no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2015;

c) quatro por cento a partir de 01/01/2016; e

III - nas demais operações e prestações a alíquota deverá ser de:

a) nove por cento no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2014;

b) seis por cento no período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2015; e

c) quatro por cento a partir de 01/01/2016.

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às operações e prestações interestaduais originadas na Zona Franca de Manaus, bem como às operações interestaduais com gás natural, as quais serão tributadas com base na alíquota de doze por cento.

§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º não se aplica às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, as quais permanecem disciplinadas pela Resolução nº 13/2012, do Senado Federal.

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