Legislação
Medida Provisória 599, de 27/12/2012
Capítulo II - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL (Ir para)
Art. 9º- Fica instituído, nos termos desta Medida Provisória, o Fundo de Desenvolvimento Regional - FDR, de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com a finalidade de financiar a execução de projetos de investimento com potencial efeito multiplicador sobre a região e dinamização da atividade econômica local.
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