Legislação

Medida Provisória 603, de 18/01/2013

Art.
Art. 3º

- Para as aquisições de que trata o art. 2º, os Ministérios da Fazenda, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirão:

I - quantidade mensal de milho a ser adquirido;

II - metodologia a ser utilizada nos leilões de aquisição;

III - limites e condições da venda do produto adquirido; e

IV - outras disposições necessárias a sua implementação.

Parágrafo único - Fica autorizada a inclusão nos leilões de que trata o art. 2º os custos relativos ao preço da sacaria e da remoção do produto para as localidades de entrega definidas pela Conab.

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