Legislação

Medida Provisória 608, de 28/02/2013

Art. 12
Art. 12

- São definitivas e irreversíveis a extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente.

Parágrafo único - A extinção ou conversão mencionadas no caput subsistirão ainda que realizadas de forma indevida, caso em que eventuais litígios serão resolvidos em perdas e danos.

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