Legislação
Medida Provisória 608, de 28/02/2013
- A extinção de dívidas representadas em títulos de crédito e demais instrumentos autorizados a compor o patrimônio de referência de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a conversão desses títulos ou instrumentos em ações da instituição emitente ou a suspensão do pagamento da remuneração neles estipulada não serão consideradas eventos de inadimplemento ou outros fatores que gerem a antecipação do vencimento de dívidas, em quaisquer negócios jurídicos de que participem a instituição emitente ou outra entidade do mesmo conglomerado econômico-financeiro, conforme definido pelo CMN.
Parágrafo único - São nulas as cláusulas dos negócios jurídicos referidos no caput que atribuam aos eventos ali descritos as seguintes consequências:
I - antecipação do vencimento de dívidas;
II - majoração de taxas de juros ou de outras formas de remuneração;
III - exigência de prestação de garantias ou sua majoração;
IV - pagamento de qualquer quantia; ou
V - outra consequência que vise a alcançar efeitos práticos semelhantes aos dos incisos I a IV, ainda que por meio de contratos derivativos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;