Legislação

Medida Provisória 608, de 28/02/2013

Art. 15
Art. 15

- Aplica-se aos títulos de crédito e demais instrumentos conversíveis em ações emitidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para composição de seu patrimônio de referência o disposto nos seguintes dispositivos da Lei 6.404, de 15/12/1976:

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A

I - o inciso IV do caput do art. 109;

II - o inciso IV do caput do art. 122;

III - o inciso VII do caput do art. 142;

IV - o art. 157;

V - o inciso III do caput do art. 163;

VI - o inciso III do caput e os §§ 1º e 2º, do art. 166;

VII - o art. 171; e

VIII - o art. 172.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total